A actual reestruturação do ensino artístico especializado no domínio
da música preconiza como objectivo último a inserção deste domínio
de ensino no enquadramento geral em vigor para os níveis de ensino
básico e secundário.
Assim, ainda que reconhecendo o carácter específico de que se
reveste o ensino da música, urge implementar as soluções que contribuam
para a sua integração no sistema de ensino de níveis básico e secundário.
Para o efeito, uma da medidas a adoptar neste sentido prende-se com a
regulação das condições de matrícula, no âmbito do regime de frequência
supletivo dos cursos do ensino especializado da música.
Assim, de acordo com o disposto nos artigos 3.ª, 4.º, 5.º e 6.º do
Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, no artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 344/90, de 2 de Novembro, e no n.º 6 do despacho n.º 76/SEAM/85,
de 9 de Outubro:
Determino:
1 — O presente despacho regula as condições específicas de matrícula
nos cursos básico e secundário de Música em regime supletivo a funcionar
em escolas dos ensinos básico e secundário públicas, particulares e cooperativas.
2 — Para efeitos do presente despacho, considera-se matrícula o
ingresso, pela primeira vez, em curso básico e secundário de música em
regime supletivo, bem como aquela que é efectuada após um ou mais
anos sem que o aluno efectue a renovação da matrícula.
3 — Podem matricular-se no curso básico de Música, em regime
supletivo, os alunos que se encontrem matriculados no ensino básico
ou, por força do disposto no n.º 6 do presente despacho, num curso do
ensino secundário.
4 — Podem matricular-se no curso secundário de Música, em regime
supletivo, os alunos com idade não superior a 18 anos que se encontrem
matriculados noutro curso do ensino secundário ou, por força do disposto
no n.º 6 do presente despacho, no ensino básico.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente despacho, os
alunos matriculados, nos termos dos números anteriores, no curso
básico ou secundário de Música em regime supletivo frequentam o
ano/grau correspondente ao ano de escolaridade que frequentam no
ensino básico ou secundário, respectivamente, em correspondência
com a tabela anexa ao presente despacho, que deste faz parte
integrante.
6 — Excepcionalmente, os alunos matriculados ao abrigo do presente
despacho no curso básico ou secundário de música em regime supletivo
podem frequentar qualquer um dos seus anos/graus, desde que o desfasamento
entre o ano de escolaridade que frequentam no ensino básico
ou secundário e os anos/graus de qualquer das disciplinas constantes
do plano de estudos do curso do ensino especializado da música não
seja superior a dois anos.
7 — O disposto no n.º 6 é aplicável:
a) Sempre que a escola reconhecer no aluno capacidades de aprendizagem
excepcionais; ou
b) No caso de matrícula em ano/grau anterior, em um ou dois anos,
em relação ao ano de escolaridade frequentado no ensino básico ou
secundário, mediante a elaboração de planos especiais de preparação e
recuperação que permitam uma progressão mais rápida nas disciplinas
da área do ensino especializado da música com vista à superação do
desfasamento existente.
8 — Os alunos que se matriculam nos cursos básico e secundário
de Música em regime supletivo frequentam obrigatoriamente todas
as disciplinas da área do ensino especializado da música do plano de
estudos aplicável.
9 — Nas matérias não reguladas pelo presente despacho são aplicáveis
à matrícula nos cursos básico ou secundário de Música em regime
supletivo as disposições em vigor para o ensino vocacional da música
que o não contrariem ou se mostrem incompatíveis com o regime em
que os referidos cursos são ministrados.
10 — O presente despacho produz efeitos a partir das matrículas
realizadas nos cursos básico e secundário de Música para o ano lectivo
de 2008-2009.
11 — O presente despacho revoga, em tudo o que respeita à matrícula
nos cursos básico e secundário de Música em regime supletivo, tal como
definida no n.º 2:
a) Os n.os 11 a 17 do despacho n.º 78/SEAM/85, de 9 de Outubro;
b) O despacho n.º 43/SEED/95, de 3 de Novembro.
24 de Junho de 2008. — O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
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